O ex-dirigente do cruzmaltino cobra aproximadamente 4 milhões de reais referentes de empréstimos no ano de 2020
Segundo apurou o Esporte News Mundo, José Luís Moreira, mais conhecido como Zé do Táxi, entrou na justiça cobrando o exatos R$ 3.851.502,00 por dois empréstimos feitos por suas empresas, o primeiro foi efetuado em fevereiro do ano passado, com valor de 2,6 milhões, com prestações no valor de 216 mil reais, em dez vezes, no entanto, o clube cumpriu com apenas 4 desses compromissos
O segundo empréstimo, foi em junho, foi acordado um empréstimo no valor de 1,08 milhão de reais, e dividido em dez parcelas de R$ 180 mil. E novamente, o Vasco não cumpriu com as parcelas, pagando apenas as duas primeiras.
Nos contratos, ficou firmado que, caso não houvesse cumprimento dos prazos, o clube teria que arcar com os encargos da cláusula terceira do acordo, que impõe ao Vasco multa moratória, juros moratórios, além da antecipação do vencimento de todas as parcelas restantes e multa compensatória.
A diretoria chegou a oferecer garantias de patrocínio e de recompensas pelo campeonato brasileiro, entretanto as garantias não foram suficiente para arcar com a dívida com Zé do Taxi.
> Veja a seguir o dispositivo da inicial do processo:
“a. Determinar seja citado o Executado, pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do CPC, para pagar em 3 (três) dias o valor de R$ 3.851.502,00 (três milhões oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais), acrescido dos juros legais, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 5%, nos termos do art. 827 do CPC;
- Caso não haja pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, requer, desde já, seja fixado o acréscimo aos honorários, que deverão ser de 10% do valor executado, com a penhora de dinheiro pelo sistema do Banco Central;
- Caso se frustre a penhora de dinheiro, requer a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, mediante termo nos autos, de acordo com o art. 837 e 845, §1º, do CPC;
- Ademais, caso não seja pago o débito em 3 (três) dias e ainda não sejam encontrados bens penhoráveis do Executado, que seja ele intimado para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando-se multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, inciso V, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil”